domingo, 24 de maio de 2026

Antes da morte, família de Cid Moreira já brigava por herança. Isso é necessário?


Família de Cid Moreira discute patrimônio milionário do jornalista há anos.

Falar de herança ainda é um tabu cultural no Brasil. Muitos evitam o tema por desconforto, mas a verdade é dura: sem preparo, o patrimônio que você levou uma vida para construir pode virar pó. Planejar a sucessão não é sobre antecipar o fim, é sobre garantir o futuro de quem fica.
O custo da falta de estrutura é muito alto e carrega um abismo de falta de informações para a maioria dos cidadãos “comuns”. Sem um plano claro, o cenário é de "tempestade perfeita":
  • Conflitos familiares que destroem laços e heranças; 
  • Impostos e taxas que levam uma fatia gigante do que seria de seus herdeiros;
  • Processos lentos na Justiça, deixando a família desamparada enquanto o inventário não termina.
Planejamento não é luxo de quem tem “grandes fortunas”. É necessidade de quem tem responsabilidade. Não basta acumular; é preciso saber como transmitir. Dessa forma, o divisor de águas entre a segurança e o caos patrimonial é o que você decide organizar hoje.
A pergunta que fica é: você quer deixar um legado ou um problema para seus herdeiros? O que sobrevive a você?
Ao fim de tudo, a herança é muito mais do que uma transferência de ativos ou uma partilha de bens em cartório; ela é a materialização do tempo que você dedicou à vida. Quando há um olhar de cuidado para o planejamento sucessório sob a lente da finitude, percebe-se que organizar o amanhã é, talvez, o maior exercício de generosidade que você pode praticar no agora.

Conte conosco.

sexta-feira, 17 de abril de 2026

GUARDA COMPARTILHADA DE PETS AGORA É LEI!


 A Lei nº 15.392/2026 foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (17). O objetivo é garantir segurança jurídica à guarda de animais de estimação em dissoluções familiares, assegurando o bem-estar do animal e a responsabilização das partes.

A legislação estabelece normas para o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de estimação quando houver a dissolução do casamento ou da união estável. Entre as definições, está o estabelecimento de critérios para o tempo de convivência com o animal, considerando condições de moradia, zelo, sustento e disponibilidade de tempo.

Um dos pontos importantes da lei é o indeferimento da custódia compartilhada caso o juiz identifique histórico ou risco de violência doméstica e familiar, além de maus-tratos contra o animal. Nesses casos, o agressor perderá a guarda do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes.

O texto define ainda que as despesas ordinárias com alimentação e higiene caberão àquele que estiver com o animal em sua companhia. As demais despesas de manutenção, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, deverão ser divididas igualmente entre as partes. Nos processos judiciais, o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente nos trechos que tratam das ações de família.


FONTE: Casa Civil - Governo Federal

domingo, 15 de março de 2026

Fiadores de imóveis podem ter bens de família penhorados para pagar dívidas





O Supremo Tribunal Federal decidiu que locadores de imóveis comerciais podem penhorar bens de família do fiador para garantir o recebimento de valores, nos casos em que o locatário não cumprir suas obrigações contratuais.


A  decisão do STF abre portas para que fiadores tenham seu único bem penhorado, inclusive a própria residência, para arcar com os custos do contrato do locatário.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

Conquista Importante de Nosso Escritório! Decisão Judicial Condena CEEE e Vivo a Indenizar Ciclista!


 O magistrado da 5ª Vara Cível de Porto Alegre julgou procedente a ação de indenização ajuizada através de nosso escritório, condenando solidariamente a  COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE e a VIVO - TELEFONICA BRASIL S.A.,  ao pagamento de indenização a título de danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00  e ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00, quantias a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

 O caso ganhou grande repercussão já que, na tarde do dia 03 de março de 2025, nosso cliente, um jovem menor de idade, transitava em sua bicicleta pela Rua Doutor Timóteo, em Porto Alegre/RS, quando um cabo de fibra ótica/telefonia, que estava atravessado na via em altura inferior à normal, laçou seu pescoço e provocou graves lesões.

 O magistrado entendeu que as duas empresas contribuíram para o fato.

A CEEE, por ter realizado a poda das árvores e ter deixado a fiação de forma irregular, causando, inclusive, o fato.

A Telefônica Brasil, por ser a proprietária do fio e não solucionado o problema de forma célere, aliás, o fato ocorrido poderia ter sido mais grave. 

Por se tratar de uma decisão proferida em primeira instância, ainda cabe recurso às instâncias superiores. 

 

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5105007-57.2025.8.21.0001/RS

 

 

 

domingo, 21 de dezembro de 2025

domingo, 7 de dezembro de 2025

Mesmo com menores, divórcio e inventário podem ser feitos em cartório!


 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inseriu na resolução que trata de divórcios administrativos, feitos em cartório, a possibilidade de que o procedimento seja feito mesmo se o casal tiver filhos menores incapazes, desde que questões como a guarda, a visitação e as verbas alimentares já tenham sido resolvidas na Justiça. A medida oficializa um procedimento já aceito em diversos estados. 

A medida do CNJ reforça que a necessidade de intermediação de um juiz para a homologação do divórcio diga respeito somente ao resguardo dos direitos do menor incapaz. Resolvida essa questão previamente, o divórcio extrajudicial pode ser realizado apenas no cartório. 

Se apenas um dos integrantes do casal tiver filhos, isso não impede o divórcio extrajudicial, pois nesse caso não seria necessário a intervenção judicial para resolver questões sobre a guarda do menor. 

O divórcio administrativo é muito mais célere do que o judicial, podendo ser registrado em 24 horas. A separação em cartório, contudo, somente é possível caso haja pleno consenso do casal. Caso haja qualquer desentendimento a respeito da partilha de bens, por exemplo, um juiz precisará ser acionado. 

agenciabrasil

domingo, 9 de novembro de 2025

STJ decide que herdeiro pode fazer usucapião de imóvel de parentes


 A disputa por imóveis herdados é comum nos tribunais do Brasil. Quando uma pessoa morre e deixa bens, a lei diz que esses bens são compartilhados entre os herdeiros. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um herdeiro que cuida do imóvel e paga os impostos pode conseguir a usucapião, mesmo que os outros herdeiros não se importem com o bem.


Isso acontece quando um herdeiro age como se fosse o dono do imóvel. Se ele investe na propriedade, paga os impostos e a mantém em boas condições, enquanto os outros herdeiros não fazem nada, ele pode ter o direito de se tornar o único proprietário. 

O conceito central aqui é a intenção de agir como verdadeiro dono, chamada de animus domini. O STJ já decidiu que apenas morar no imóvel com outros herdeiros não impede que um deles consiga a usucapião. Se um herdeiro se afasta dos outros e age como proprietário, isso pode levar ao reconhecimento da posse exclusiva e, assim, à transferência da propriedade para ele.

Dúvidas sobre esse assunto? Entre em contato conosco!

sábado, 8 de novembro de 2025

Inventário e Partilha de Bens no Direito de Família


 A dolorosa perda de um ente querido traz consigo não apenas o luto, mas também a inadiável necessidade de regularizar a situação patrimonial deixada. Nesse cenário, o inventário é a principal ferramenta que o Direito de Família nos oferece. Na nossa prática diária, temos duas modalidades principais: o inventário judicial e o inventário extrajudicial, cada um com suas particularidades e requisitos que merecem a atenção para uma orientação eficaz, sobretudo considerando as dinâmicas de cada família.


O inventário judicial é a modalidade tradicional, conduzida no Poder Judiciário. Sua tramitação, embora mais lenta e custosa, é obrigatória em situações que envolvem conflitos familiares. Ou seja, quando há discordância entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, a validade de um testamento, ou qualquer outro ponto relevante à sucessão; o Judiciário se torna o palco para a resolução desses impasses, mediando conflitos que, muitas vezes, têm raízes profundas nas relações familiares.

A condução do inventário judicial, marcada por etapas técnicas e burocráticas, tende a se arrastar por anos, agravando disputas e tensões familiares.

Em contrapartida, o inventário extrajudicial, instituído pela lei 11.441/07, representa um grande avanço para a desburocratização e rapidez do processo sucessório, valorizando a autonomia da vontade e o consenso familiar. 

Essa modalidade, realizada em Tabelionato de Notas, somente é cabível quando presentes todos os seguintes requisitos que refletem a existência de consenso e harmonia entre os envolvidos: consenso entre os herdeiros (a partilha dos bens deve ser feita de forma amigável e sem divergência, ressaltando a importância do diálogo familiar); ausência de testamento válido (já que a existência de testamento geralmente exige a via judicial); e a assistência de advogado, que é obrigatória em todas as fases para garantir a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos de cada herdeiro.

Antes, o inventário extrajudicial era cabível apenas quando todos os herdeiros eram maiores e capazes. No entanto, uma recente e significativa mudança aprovada pelo CNJ promete revolucionar a tramitação de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais. 

Agora, esses procedimentos poderão ser resolvidos em cartório, mesmo quando houver herdeiros menores de 18 anos ou incapazes. A decisão, tomada por unanimidade em 20 de agosto de 2024, atende a um pleito do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e flexibiliza as regras da resolução CNJ 35/07. A principal vantagem dessa medida é a simplificação e agilidade para as famílias, que não dependerão mais da homologação judicial. 

Para que o inventário extrajudicial seja possível, a condição primordial é o consenso entre todos os herdeiros, com a garantia de que a parte ideal, ou seja, a porcentagem ou fração exata da herança e de cada bem, seja assegurada aos menores ou incapazes. Em casos de divórcio consensual com filhos menores ou incapazes, a guarda, visitação e alimentos deverão ser previamente definidos na esfera judicial. Importante ressaltar que, nesses casos sensíveis, os cartórios terão a responsabilidade de remeter a escritura pública ao MP. Isso assegura a proteção dos interesses dos vulneráveis. Caso o MP identifique alguma injustiça, ou se houver contestação de terceiros, o processo será encaminhado ao Judiciário. A medida visa desafogar o Poder Judiciário, otimizando a solução de milhões de processos.

A maior vantagem do inventário extrajudicial está na sua rapidez e praticidade, permitindo que a partilha dos bens seja feita por meio de escritura pública, sem a necessidade de um processo judicial. Essa agilidade costuma reduzir os custos financeiros e emocionais, facilitando uma solução mais tranquila para a família em um momento já marcado pelo luto. 

É importante saber que a lei estipula um prazo de 60 dias, a partir do óbito, para a abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial. Mas, mesmo após o prazo inicial de 60 dias para a abertura do inventário, o processo para regularizar os bens deixados pelo falecido ainda é totalmente viável. Embora possa haver a incidência de multas e juros de mora, especialmente no que se refere ao imposto de transmissão (ITCMD), a legislação permite que o inventário seja concluído. A única ressalva é que a herança não tenha sido declarada vacante - um cenário raro onde não há herdeiros conhecidos. Assim, o caminho para a transmissão do patrimônio permanece aberto, bastando regularizar os débitos fiscais.

A escolha entre o inventário judicial e o extrajudicial não é meramente procedimental, ela é estratégica. O papel da advocacia é, portanto, fundamental. Cabe ao profissional, com sensibilidade e expertise em Direito de Família e Sucessões, analisar a situação familiar e patrimonial, verificar a presença dos requisitos legais para cada modalidade, esclarecer as vantagens e desvantagens de cada via e, sobretudo, conduzir o processo com inteligência e empatia. 

A correta orientação evita desgastes desnecessários, preserva as relações familiares e garante que a vontade do falecido seja respeitada, ao mesmo tempo em que se assegura a justa partilha do patrimônio, permitindo que os herdeiros sigam adiante com menor carga de preocupações legais e emocionais. 

O inventário, seja judicial ou extrajudicial, reflete diretamente a dinâmica das relações familiares e representa um passo fundamental para a reorganização da vida após a perda, formalizando legalmente aquilo que o afeto e a legislação já estabeleceram.



https://www.migalhas.com.br/depeso/432217/inventario-e-partilha-de-bens-no-direito-de-familia-e-inovacoes-do-cnj

segunda-feira, 14 de julho de 2025

GUARDA COMPARTILHADA - O CASO MARÍLIA MENDONÇA

 


A disputa pela guarda do filho da cantora Marília Mendonça, que completa cinco anos em dezembro, reacendeu um debate jurídico sensível: em que situações a guarda de uma criança pode ser concedida aos avós, mesmo com o pai biológico vivo, presente e em condições de exercer a paternidade?

 

O caso ganhou projeção nacional após o cantor Murilo Huff, pai de Léo, ingressar com um pedido de guarda unilateral na Justiça, alegando que deseja assumir de forma plena os cuidados com o filho, que desde a morte da mãe, em 2021, vive sob a guarda compartilhada com a avó materna, dona Ruth Moreira.

 

O caso traz à tona um princípio central do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, que completa 35 anos em 2025: o do melhor interesse da criança.

 

O ECA e o CC conferem preferência legal à guarda compartilhada entre os pais, mas também admitem que a guarda seja atribuída a terceiros - como avós - sempre que isso atender de forma mais adequada às necessidades da criança.

 

No caso do filho de Marília Mendonça, embora o pai seja reconhecido como afetuoso e presente, a avó materna mantinha, desde o falecimento da filha, a rotina diária do menino.

 

Atendendo ao princípio do melhor interesse da criança, a decisão judicial que concedeu a guarda provisória unilateral ao pai, citou a deterioração da relação entre ele e a avó materna. Segundo a decisão, o modelo de guarda compartilhada "deixou de servir ao interesse do menor para converter-se em instrumento de desagregação familiar, conflito constante, instabilidade".

 

Nos últimos anos, a jurisprudência brasileira tem se mostrado mais aberta à análise de contextos complexos, em que o vínculo afetivo e a estabilidade da criança podem prevalecer sobre critérios exclusivamente biológicos.

 

Casos em que os avós maternos ficam com a guarda dos netos, mesmo com os pais vivos, não são raros. Segundo estimativas do CNJ, entre 5% e 10% dos processos de guarda ativos no país envolvem avós como responsáveis legais. Isso ocorre, geralmente, em situações de falecimento de um dos pais, abandono, conflitos familiares graves ou necessidades especiais da criança.

 

A condução cuidadosa do processo - com apoio técnico, escuta especializada e foco na privacidade - é essencial para preservar a saúde emocional da criança.

 

Você possui dúvidas sobre o assunto? Estamos à disposição.

 

https://www.migalhas.com.br/quentes/433990/disputa-por-filho-de-marilia-mendonca-reabre-debate-sobre-diretriz-eca


sexta-feira, 20 de junho de 2025

Atenção! Mesmo anos após o divórcio, você ainda tem direito ao que é seu!

 


O STJ decidiu que bens não partilhados no divórcio, podem ser divididos a qualquer momento.

Quando um casamento chega ao fim, o desgaste emocional é enorme. Em muitos casos, na pressa de virar a página, alguns detalhes importantes ficam para depois - como a partilha dos bens construídos ao longo da vida a dois. Mas será que é possível resolver isso mesmo muitos anos depois do divórcio?

A resposta é sim. E foi exatamente isso que decidiu o STJ ao julgar um caso que chamou a atenção de advogados e de muitas pessoas que viveram essa mesma situação. Trata-se do REsp 1.817.812/SP, que reafirmou: não existe prazo para pedir a partilha dos bens que não foram divididos no momento do divórcio.

A decisão destacou que o direito à partilha é potestativo, ou seja, trata-se de um poder jurídico que não exige, para sua constituição ou exercício, uma prestação da parte contrária. Por isso, não se confunde com uma pretensão típica sujeita a prazo de prescrição.

O Tribunal também ressaltou que, enquanto não houver a partilha, os bens permanecem em um estado de indivisão, configurando uma forma de copropriedade entre os ex-cônjuges. Assim, cada um conserva seu direito sobre a meação, que pode ser exercido a qualquer tempo.

O que isso significa, na prática?

Quer dizer que não importa quantos anos tenham se passado desde o divórcio - se os bens não foram partilhados, o ex-cônjuge ainda pode pedir sua parte. O STJ explicou que, enquanto a partilha não acontece, os dois continuam sendo donos juntos daqueles bens. 

Ademais, na decisão restou decidido que a ausência de partilha não implica renúncia à meação e alegações de prescrição em ações de partilha são juridicamente infundadas.

Por fim, o Tribunal deixou claro que esse tipo de direito não está sujeito a um "prazo de validade". Ele não caduca, porque é um direito de origem - e isso faz toda a diferença.

Segurança jurídica e proteção patrimonial

Muitas pessoas saem de um casamento cansadas, emocionalmente fragilizadas, com filhos pequenos para criar ou pressionadas financeiramente. Às vezes, por medo de confronto ou falta de orientação, deixam a partilha de lado. E com o tempo, acham que perderam o direito.

Ao reconhecer a imprescritibilidade do direito à partilha, o STJ reforça a segurança jurídica e a proteção ao patrimônio dos ex-cônjuges, especialmente em casos em que um deles desconhece a existência de determinados bens ou se vê impedido, por razões pessoais, econômicas ou psicológicas, de promover a partilha no momento do divórcio.

Essa decisão do STJ mostra que a Justiça não fecha as portas para quem esperou. Se um bem foi construído ou adquirido durante o casamento, ele pertence aos dois. Não importa se o divórcio foi ontem ou há vinte anos.

E se o outro ex-cônjuge estiver usando o bem sozinho?

O uso exclusivo de um bem por um dos ex-cônjuges pode, a depender do caso, ser discutido em sede de indenização ou usucapião, mas não anula o seu direito à meação.

Mas o essencial é: a sua parte ainda é sua, e você pode reivindicá-la com o apoio da Justiça.

Conclusão

Se você se divorciou no passado e nunca dividiu os bens, ainda há tempo. O entendimento do STJ no REsp 1.817.812/SP veio para garantir que ninguém perca o que é seu por falta de informação ou por ter deixado para depois.


Procure orientação. Estamos à disposição!


https://www.migalhas.com.br/depeso/432129/partilha-apos-o-divorcio-stj-decide-que-nao-ha-prescricao




terça-feira, 20 de maio de 2025

BEBÊ REBORN E O DIREITO


 

Os bebês reborn são bonecas hiper realistas que possuem detalhes na textura da pele, nos cílios, unhas e até o peso, tudo para parecer com um recém-nascido de verdade. O processo de criação é chamado de reborning, e envolve transformar um boneco comum em uma peça realista, ou criar um do zero com materiais como vinil ou silicone. 

Diferentemente do tratamento em casos que envolvem, os bonecos não possuem direito de guarda. Eles são tratados como bens móveis e entram na divisão patrimonial a depender do tipo de regime de casamento.

A inexistência de personalidade jurídica dos bebês reborn decorre do fato de que esses objetos, por mais realistas que sejam, não possuem vida, consciência ou autonomia, sendo meras representações artísticas de recém-nascidos. No âmbito jurídico, a personalidade é atribuída apenas a seres humanos vivos, desde o nascimento com vida, nos termos do Código Civil brasileiro. Assim, os bebês reborn não são sujeitos de direito, mas sim bens materiais, o que significa que não podem ser titulares de direitos ou obrigações, tampouco gozam de proteção jurídica similar à conferida a pessoas naturais.

Ainda que os bebês reborn despertem forte carga emocional em seus donos e sejam tratados, muitas vezes, como filhos substitutos, o ordenamento jurídico não reconhece qualquer relação de filiação ou de tutela entre humanos e esses artefatos. As implicações legais de sua posse e comercialização se limitam ao campo do direito do consumidor, da propriedade intelectual e eventualmente da proteção contra fraudes. Portanto, é fundamental distinguir entre o afeto subjetivo que essas figuras podem despertar e os limites objetivos da lei no reconhecimento da personalidade jurídica.

terça-feira, 8 de abril de 2025

PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER COBRADA DOS AVÓS?



Os alimentos avoengos, ou pensão alimentícia prestada pelos avós aos netos, são uma medida excepcional prevista na legislação brasileira. Esse tipo de pensão é acionado quando os pais, principais responsáveis pelo sustento dos filhos, não conseguem suprir suas necessidades essenciais, que podem variar conforme a realidade de cada família.

A responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, ou seja, só entra em cena quando os pais não têm condições financeiras de cumprir essa obrigação. Isso pode ocorrer em situações como a incapacidade dos pais, quando estão desempregados, doentes ou enfrentam outro impedimento significativo. Mesmo que os pais queiram cumprir sua obrigação, podem não ter recursos suficientes para garantir o básico necessário para os filhos, lembrando que o referencial desta condição pode variar conforme a realidade de cada família.

A ação de alimentos avoengos pode ser proposta pelos netos, representados por seus responsáveis legais, geralmente a mãe, o pai ou um guardião. É necessário demonstrar a incapacidade dos pais e comprovar a necessidade dos alimentos.

Os passos principais incluem o ajuizamento da ação de alimentos contra os avós, a apresentação de provas das necessidades dos netos — como gastos com saúde, educação, alimentação, lazer, vestuário, moradia e locomoção — e a comprovação de que os pais não podem arcar com um valor de pensão suficiente para a manutenção das despesas essenciais da criança/adolescente, utilizando documentos como declarações de renda, laudos médicos, certidão de óbito, provas de conversas, testemunhas e fotos. Os avós terão a oportunidade de se defender e apresentar sua condição financeira. O juiz pode realizar audiências para conciliação e julgamento, decidindo sobre a obrigação dos avós.

Uma vez determinada a obrigação, os avós devem pagar a pensão até que os netos completem 18 anos. No entanto, esse pagamento pode ser estendido se o neto ainda estiver cursando ensino superior ou técnico profissionalizante. Infelizmente, há casos em que os pais tentam esconder patrimônio em nome dos avós para fugir de suas responsabilidades. Quando isso acontece, algumas medidas podem ser tomadas para garantir que as crianças não fiquem desamparadas.

Essas medidas incluem a investigação patrimonial, com quebra de sigilo bancário e fiscal dos pais e avós para descobrir a verdadeira titularidade dos bens; a desconsideração da personalidade jurídica, em casos de empresas familiares, para atingir os bens dos pais registrados em nome da empresa; e a ação de exibição de documentos, exigindo judicialmente que os pais e avós apresentem documentos que comprovem a titularidade dos bens, como escrituras, registros de veículos, extratos bancários, entre outros.

Precisa de esclarecimentos sobre esse assunto? Entre em contato conosco.


https://www.conjur.com.br/2024-jul-26/alimentos-avoengos-protecao-ao-futuro-das-criancas-e-adolescentes/


quinta-feira, 3 de abril de 2025

Como fazer um testamento corretamente? Confira essas dicas!

 




 
Muita gente pensa que somente pessoas idosas ou doentes devem fazer um testamento. Ao contrário, o melhor momento para o testamento é quando a pessoa está saudável, no início de sua vida, maturidade ou final, sempre buscando prover certeza e segurança para as suas pessoas amadas e seu patrimônio.
 
Este documento, que divide seus bens e direitos para as pessoas que você quer beneficiar e que só vale depois da sua morte, é um dos mais importantes e cuidadosos que uma pessoa pode fazer. 
 
E algumas dicas fazem toda a diferença na criação e validação de um testamento. Vamos saber quais são? 
 
1. Testamento público é mais seguro.
 
Um documento tão importante como o testamento necessita fortemente de segurança jurídica. O testamento público é o mais seguro e recomendado, apesar do nome. É escrito e confirmado pelo tabelião junto do testador e duas testemunhas, seja pessoalmente no cartório ou por videoconferência. 
 
 
2. Respeite a legítima dos herdeiros necessários.
 
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito à parte legítima do patrimônio do testador. 
 
A parte legítima de um patrimônio equivale a 50% dos bens do testador, da qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
 
 
3. Você pode tratar da totalidade da herança. 
 
A pessoa capaz, maior de 16 anos, pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
O testador poderá, inclusive, declarar que bens comporão a parte dos seus herdeiros necessários, buscando prevenir litígios e uma sucessão pacífica.

 
4. Você pode atribuir o usufruto para uns e a nua-propriedade para outros. 
 
O usufruto é o direito que você concede a uma pessoa  a fim de permitir que ela utilize o bem, sem que seja o proprietário. Por exemplo: você tem um imóvel em seu nome e concede o usufruto para um parente próximo, dando-lhe o direito de usar e até mesmo alugar aquele bem. O usufruto pode ser temporário ou subsistir até o fim da vida do usufrutuário. Ele não se transmite por herança.
Já a nua-propriedade é o termo usado para designar os proprietários legais de determinado bem sobre o qual há um usufruto. O bem está sobre a posse de um usufrutuário até que o mesmo faleça ou o prazo determinado para usufruto chegue ao fim. A posse passará integralmente para o nu-proprietário assim que o prazo terminar ou quando houver a revogação do usufruto ou morte do usufrutuário.
Portanto, no caso de um imóvel, por exemplo, o testador pode atribuir o usufruto a um amigo; porém, atribuir a nua-propriedade para um dos filhos. Após o falecimento do testador, o período de usufruto termina e o filho passa a ter a propriedade plena sobre a casa. 
 
 
5. Você pode tratar de seu patrimônio digital e dos pets. 
 
Sabia que dados digitais e pets também fazem parte de um patrimônio?
Se o testador tem um bichinho, pode definir quem serão os responsáveis pelo cuidado desse animal. E, inclusive, indicar um abrigo específico de sua confiança, caso não tenha ninguém que possa ficar com o pet, atribuindo uma quantia específica para os cuidados.
 
O testador também poderá indicar uma pessoa responsável para tratar das contas online, senhas e logins bancários, sejam eles presentes em sites ou aplicativos. Os perfis do testador, nas redes sociais, com a consequente monetização, podem ser atribuídos a quem o testador indicar.
 

O testamento é um documento que deve ser feito com muito cuidado e com a assessoria de um advogado para proteger aquelas pessoas que o testador ama, tem afeição ou quer beneficiar. 

fonte: 26 Tabelionato de  Notas de São Paulo

sexta-feira, 28 de março de 2025

Direito de visita: e se o filho não quiser?

 



Com a ruptura da relação conjugal surge à família monoparental e a autoridade, anteriormente exercida pelo pai e pela mãe, geralmente se concentra em apenas um dos genitores, restando ao outro a função secundária como visitas, alimentos e fiscalização.

 

O caso da morte do menino Henry, por exemplo, chocou o Brasil. Seus pais se separaram e a mãe começou um novo relacionamento. No entanto, no dia em que o pai foi entregar a criança após o período de visita, o menino se recusou claramente a voltar para a casa da mãe, o que levantou questões como: o pai podia ter se recusado a entregar a criança para a mãe? Mesmo que a mãe detenha da guarda unilateral e o pai o direito aos dias de visita, se a criança não quiser, ela é obrigada a ficar?

 

Pois bem, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de uma decisão judicial que estipula os dias de visitação, o filho que não quer ficar com o pai ou a mãe não é obrigado a fazê-lo.

 

Porém, é importante tentar entender os motivos dessa recusa e buscar resolver o problema através do diálogo, procurando compreender o contexto que leva a criança a se recusar a ficar com um dos genitores. Essa investigação é fundamental, pois, ao mesmo tempo que pode ser um caso de trauma vivenciado pela separação, onde a criança acaba sofrendo todas as mágoas e complicações do divórcio, podem ocorrer também casos graves de maus-tratos, abusos e outras violações, como foi o caso do menino Henry.

 

Importante destacar que essa recusa em ficar com o outro genitor tem que ser genuína, ou seja, um genitor não pode induzir a criança a não ficar com o outro simplesmente por vingança, usando a criança como moeda de troca, pois essas condutas incorrem em CRIME, na prática de alienação parental, e quem a pratica pode até mesmo perder a guarda do filho.

 

Sendo assim, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de decisão judicial, se o seu filho se recusar a visitar um dos genitores não pode ser obrigado a fazê-lo. Porém, baseado na proteção integral da criança, é dever dos pais buscar entender os motivos dessa recusa e, caso ocorra indícios de maus-tratos ou violações de direitos, é fundamental procurar a Justiça.


quarta-feira, 26 de março de 2025

Gestante em contrato de experiência também tem direito à estabilidade

 



Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de por prazo determinado, gênero que também engloba o contrato de aprendizagem (Súmula 244).

O entendimento é de que  lei não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque a estabilidade se destina à proteção do bebê em gestação. #gestante #estabilidade #gestação #direitodotrabalho #trabalho #contratodeexperiência


domingo, 2 de fevereiro de 2025

Interdição e Curatela de Idoso. Fique por dentro!

 


A interdição pela curatela é um processo judicial que objetiva proteger um idoso, dito interditando, que não possua condições de zelar por si próprio, de sua vida e/ou de administrar o seu patrimônio, resultando numa situação em que se encontre incapacitado para a prática dos chamados atos da vida civil, evidenciando o que é denominado de incapacidade de fato.

Quem pode receber interdição pela curatela?

A interdição pela curatela se destina aos idosos que perdem o discernimento e a capacidade para a prática dos atos da vida civil e se encontre incapacitado de fato, ainda que transitoriamente, em decorrência de doenças ou de suas sequelas, como o Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral – AVC, a demência senil, dentre outras.

Quem poderá ser Curador do idoso?

O curador pode ser o cônjuge ou algum parente próximo, ou ainda, na ausência destes, o representante da entidade em que se encontra abrigado o idoso ou o Ministério Público podem pedir a Curatela de um adulto considerado juridicamente incapaz.

Caberá ao juiz verificar quem possui melhores condições de exercer o encargo e quem possui uma relação de afeto e afinidade com o incapaz (ou relativamente incapaz).

Quais são as responsabilidades do curador?

Caso você tenha interesse em ser o curador de alguém, é preciso que entenda que esse encargo é de muita responsabilidade e dedicação.

Trata-se de um compromisso público que terá sanções (punições) caso não seja exercido corretamente.

É que o curador será responsável pelas decisões da vida do interditado, tanto de ordem pessoal quanto material (em casos de interdição total).

Assim, se você é a pessoa que assumirá a curatela de alguém, deverá ter em mente que os seus cuidados poderão ser questionados em juízo. Principalmente se o interditado tiver patrimônio relevante ou receber uma pensão de alto valor.

Normalmente nesses casos, o Juiz ordena a prestação de contas na própria sentença que decide a curatela.

A prestação de contas tem a finalidade de prevenir que o dinheiro ou bens do curatelado sejam utilizados para fins que não sejam de interesse do incapaz.

Desta forma, periodicamente o curador deverá comprovar em juízo que o patrimônio do interditado está sendo corretamente administrado.

Caso o Juiz constate algum tipo de irregularidade, ordenará que o curador restitua o dinheiro e, inclusive, poderá destituí-lo do cargo dependendo do caso.

O curador pode ser substituído se não cumprir com as atribuições legais e judicialmente determinadas decorrentes do compromisso assumido na Justiça para com o curatelado, seja por incapacidade, ineficiência ou por negligência.

Além disso, pode-se e deve-se pedir a substituição do curador se, porventura, este tenha que se ausentar, faleça, seja acometido por doença ou sofra acidente que o impossibilite de exercer suas funções.

Estou ciente de como funciona a curatela, o que eu devo fazer?

Você precisa apenas de documentos que comprovem o motivo que a pessoa precisa ser interditada e que demonstrem que você é legalmente indicado para ser o curador.

Depois, é só procurar um advogado de confiança e é muito importante que ele tenha experiência na área. Um bom profissional fará os pedidos certos e evitará que o processo se estenda sem motivos.

O dever do advogado neste tipo de ação é demonstrar ao Juiz a necessidade da proteção judicial do interditando, bem como a capacidade do cliente em ser seu curador.


Somos capacitados sobre a matéria e estamos à disposição para lhe atender!

segunda-feira, 25 de novembro de 2024

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

 


 

O que é filiação socioafetiva?

É o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.


Como ela é reconhecida?

O reconhecimento formal da filiação socioafetiva é feito no âmbito da Justiça. Durante o processo, o juiz observará se o vínculo declarado caracteriza-se como uma relação comprovadamente socioafetiva, típica de uma relação filial, que seja pública, contínua, duradoura e consolidada. Ao final do processo, com a decisão pelo reconhecimento da filiação, a Justiça determina que seja alterado o registro de nascimento do filho, com a inclusão do nome do pai e/ou mãe socioafetiva, bem como dos avós. O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ser buscado a qualquer tempo, até mesmo após a morte dos pais. Para tanto, o juiz observará as provas que evidenciem o tipo de relação existente.

É importante, no entanto, diferenciar uma relação socioafetiva daquela estabelecida entre uma criança e seu padrasto ou madrasta. Em muitas situações, o homem ou a mulher pode manter uma relação saudável com o enteado, e esse vínculo não necessariamente se caracterizar como paternidade ou maternidade socioafetiva.


Quais são os direitos de pais e filhos em uma filiação socioafetiva?

O reconhecimento do parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos. Portanto, aos filhos estão assegurados direitos como o recebimento de pensão alimentícia e a convivência familiar, entre outros, e aos pais o mesmo vale para questões como guarda e direito de visita.


Existem diferenças de direitos entre filhos genéticos e socioafetivos?

Não. É vedada qualquer distinção entre os filhos de origens diversas em relação aos direitos assegurados pela legislação.
 
 
Estamos à sua disposição para tratar sobre essa matéria.
 
 
 
MPPR

sábado, 16 de novembro de 2024

CAUSAS PARA PERDA DA HERANÇA


A herança é um tema complexo e de grande importância, envolvendo um conjunto de bens, direitos e obrigações que são deixados por uma pessoa aos seus herdeiros após o seu falecimento. É um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988 e muitas vezes é encarado como um direito inquestionável.

No entanto, é fundamental compreender que existem circunstâncias específicas em que os herdeiros podem ser excluídos desse direito à herança. Neste contexto, exploraremos as situações que podem levar à exclusão da partilha dos bens, oferecendo uma visão abrangente dessas circunstâncias e das implicações legais envolvidas.

Situações onde o herdeiro perde direito a herança

Existem diversas situações em que um herdeiro pode ser excluído do direito à herança, sendo essas exclusões divididas em duas vertentes principais: indignidade e deserdação.

A indignidade está relacionada a atos específicos elencados no artigo 1814 do Código de Processo Civil, nos quais os herdeiros ou legatários podem ser excluídos da sucessão se praticarem algum dos seguintes atos:

I – tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou cometerem crimes contra a sua honra, ou a de seu cônjuge ou companheiro;

III – inibirem ou obstarem, por meio de violência ou meios fraudulentos, o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.


Além disso, os artigos 1.962 e 1.963 do Código de Processo Civil determinam que a deserdação pode ocorrer por meio de testamento, com base na manifestação expressa do testador que solicita a exclusão dos herdeiros necessários. Abaixo, detalhamos melhor essas causas:


Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.


Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho, ou com o marido ou companheiro da filha, ou do neto;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


Um herdeiro pode receber mais herança do que outro?

No Brasil, os herdeiros necessários têm assegurado o direito à legítima, que representa uma parcela mínima dos bens do falecido, geralmente correspondendo a 50% do patrimônio, destinada aos herdeiros necessários, que incluem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente.

A parte restante da herança, denominada quota disponível, pode ser livremente distribuída por meio de um testamento. Esse instrumento permite ao falecido decidir como deseja que seus bens sejam repartidos entre os herdeiros, ou mesmo designar outras pessoas ou instituições como beneficiárias.

A importância de elaborar um testamento é evidenciada por diversas razões:

Liberdade de Escolha: O testamento confere ao falecido a capacidade de determinar a distribuição de seus bens, garantindo que seus desejos sejam respeitados dentro dos limites legais.

Prevenção de Conflitos: Ao expressar claramente sua vontade, o testamento pode reduzir disputas entre herdeiros, pois a vontade do falecido tem valor jurídico substancial.

Proteção de Entes Queridos: O testamento possibilita a proteção de pessoas que não se enquadram como herdeiros necessários, como amigos, instituições de caridade ou parceiros não casados legalmente, assegurando que eles recebam uma parte da herança.

Planejamento Sucessório: O testamento desempenha um papel essencial no planejamento sucessório, permitindo a organização antecipada do patrimônio e a consideração de aspectos específicos, como a gestão de empresas familiares.

Agilização do Processo de Inventário: Um testamento claro e válido pode agilizar o processo de inventário, reduzindo a burocracia e os possíveis atrasos na distribuição dos bens.

É crucial destacar que a redação de um testamento deve ser realizada com o auxílio de um advogado especializado, a fim de garantir que todos os procedimentos legais sejam seguidos e que a vontade do falecido seja devidamente documentada e respeitada.


Ficamos à disposição.


(sitecontábil)

domingo, 21 de julho de 2024

Testamento pode tratar de todo o patrimônio?

 


Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

"A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros", observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança

A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

"Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários", finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

STJ.

domingo, 23 de junho de 2024

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

 


A extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes, poderá ser realizada por escritura pública. Devem os companheiros estar assistidos por advogado, que poderá ser comum a ambos. 

A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (artigo 733 do Código de Processo Civil). 


Estamos à disposição para resolver o seu caso!