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domingo, 7 de dezembro de 2025

Mesmo com menores, divórcio e inventário podem ser feitos em cartório!


 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inseriu na resolução que trata de divórcios administrativos, feitos em cartório, a possibilidade de que o procedimento seja feito mesmo se o casal tiver filhos menores incapazes, desde que questões como a guarda, a visitação e as verbas alimentares já tenham sido resolvidas na Justiça. A medida oficializa um procedimento já aceito em diversos estados. 

A medida do CNJ reforça que a necessidade de intermediação de um juiz para a homologação do divórcio diga respeito somente ao resguardo dos direitos do menor incapaz. Resolvida essa questão previamente, o divórcio extrajudicial pode ser realizado apenas no cartório. 

Se apenas um dos integrantes do casal tiver filhos, isso não impede o divórcio extrajudicial, pois nesse caso não seria necessário a intervenção judicial para resolver questões sobre a guarda do menor. 

O divórcio administrativo é muito mais célere do que o judicial, podendo ser registrado em 24 horas. A separação em cartório, contudo, somente é possível caso haja pleno consenso do casal. Caso haja qualquer desentendimento a respeito da partilha de bens, por exemplo, um juiz precisará ser acionado. 

agenciabrasil

sábado, 8 de novembro de 2025

Inventário e Partilha de Bens no Direito de Família


 A dolorosa perda de um ente querido traz consigo não apenas o luto, mas também a inadiável necessidade de regularizar a situação patrimonial deixada. Nesse cenário, o inventário é a principal ferramenta que o Direito de Família nos oferece. Na nossa prática diária, temos duas modalidades principais: o inventário judicial e o inventário extrajudicial, cada um com suas particularidades e requisitos que merecem a atenção para uma orientação eficaz, sobretudo considerando as dinâmicas de cada família.


O inventário judicial é a modalidade tradicional, conduzida no Poder Judiciário. Sua tramitação, embora mais lenta e custosa, é obrigatória em situações que envolvem conflitos familiares. Ou seja, quando há discordância entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, a validade de um testamento, ou qualquer outro ponto relevante à sucessão; o Judiciário se torna o palco para a resolução desses impasses, mediando conflitos que, muitas vezes, têm raízes profundas nas relações familiares.

A condução do inventário judicial, marcada por etapas técnicas e burocráticas, tende a se arrastar por anos, agravando disputas e tensões familiares.

Em contrapartida, o inventário extrajudicial, instituído pela lei 11.441/07, representa um grande avanço para a desburocratização e rapidez do processo sucessório, valorizando a autonomia da vontade e o consenso familiar. 

Essa modalidade, realizada em Tabelionato de Notas, somente é cabível quando presentes todos os seguintes requisitos que refletem a existência de consenso e harmonia entre os envolvidos: consenso entre os herdeiros (a partilha dos bens deve ser feita de forma amigável e sem divergência, ressaltando a importância do diálogo familiar); ausência de testamento válido (já que a existência de testamento geralmente exige a via judicial); e a assistência de advogado, que é obrigatória em todas as fases para garantir a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos de cada herdeiro.

Antes, o inventário extrajudicial era cabível apenas quando todos os herdeiros eram maiores e capazes. No entanto, uma recente e significativa mudança aprovada pelo CNJ promete revolucionar a tramitação de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais. 

Agora, esses procedimentos poderão ser resolvidos em cartório, mesmo quando houver herdeiros menores de 18 anos ou incapazes. A decisão, tomada por unanimidade em 20 de agosto de 2024, atende a um pleito do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e flexibiliza as regras da resolução CNJ 35/07. A principal vantagem dessa medida é a simplificação e agilidade para as famílias, que não dependerão mais da homologação judicial. 

Para que o inventário extrajudicial seja possível, a condição primordial é o consenso entre todos os herdeiros, com a garantia de que a parte ideal, ou seja, a porcentagem ou fração exata da herança e de cada bem, seja assegurada aos menores ou incapazes. Em casos de divórcio consensual com filhos menores ou incapazes, a guarda, visitação e alimentos deverão ser previamente definidos na esfera judicial. Importante ressaltar que, nesses casos sensíveis, os cartórios terão a responsabilidade de remeter a escritura pública ao MP. Isso assegura a proteção dos interesses dos vulneráveis. Caso o MP identifique alguma injustiça, ou se houver contestação de terceiros, o processo será encaminhado ao Judiciário. A medida visa desafogar o Poder Judiciário, otimizando a solução de milhões de processos.

A maior vantagem do inventário extrajudicial está na sua rapidez e praticidade, permitindo que a partilha dos bens seja feita por meio de escritura pública, sem a necessidade de um processo judicial. Essa agilidade costuma reduzir os custos financeiros e emocionais, facilitando uma solução mais tranquila para a família em um momento já marcado pelo luto. 

É importante saber que a lei estipula um prazo de 60 dias, a partir do óbito, para a abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial. Mas, mesmo após o prazo inicial de 60 dias para a abertura do inventário, o processo para regularizar os bens deixados pelo falecido ainda é totalmente viável. Embora possa haver a incidência de multas e juros de mora, especialmente no que se refere ao imposto de transmissão (ITCMD), a legislação permite que o inventário seja concluído. A única ressalva é que a herança não tenha sido declarada vacante - um cenário raro onde não há herdeiros conhecidos. Assim, o caminho para a transmissão do patrimônio permanece aberto, bastando regularizar os débitos fiscais.

A escolha entre o inventário judicial e o extrajudicial não é meramente procedimental, ela é estratégica. O papel da advocacia é, portanto, fundamental. Cabe ao profissional, com sensibilidade e expertise em Direito de Família e Sucessões, analisar a situação familiar e patrimonial, verificar a presença dos requisitos legais para cada modalidade, esclarecer as vantagens e desvantagens de cada via e, sobretudo, conduzir o processo com inteligência e empatia. 

A correta orientação evita desgastes desnecessários, preserva as relações familiares e garante que a vontade do falecido seja respeitada, ao mesmo tempo em que se assegura a justa partilha do patrimônio, permitindo que os herdeiros sigam adiante com menor carga de preocupações legais e emocionais. 

O inventário, seja judicial ou extrajudicial, reflete diretamente a dinâmica das relações familiares e representa um passo fundamental para a reorganização da vida após a perda, formalizando legalmente aquilo que o afeto e a legislação já estabeleceram.



https://www.migalhas.com.br/depeso/432217/inventario-e-partilha-de-bens-no-direito-de-familia-e-inovacoes-do-cnj

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Como fazer um testamento corretamente? Confira essas dicas!

 




 
Muita gente pensa que somente pessoas idosas ou doentes devem fazer um testamento. Ao contrário, o melhor momento para o testamento é quando a pessoa está saudável, no início de sua vida, maturidade ou final, sempre buscando prover certeza e segurança para as suas pessoas amadas e seu patrimônio.
 
Este documento, que divide seus bens e direitos para as pessoas que você quer beneficiar e que só vale depois da sua morte, é um dos mais importantes e cuidadosos que uma pessoa pode fazer. 
 
E algumas dicas fazem toda a diferença na criação e validação de um testamento. Vamos saber quais são? 
 
1. Testamento público é mais seguro.
 
Um documento tão importante como o testamento necessita fortemente de segurança jurídica. O testamento público é o mais seguro e recomendado, apesar do nome. É escrito e confirmado pelo tabelião junto do testador e duas testemunhas, seja pessoalmente no cartório ou por videoconferência. 
 
 
2. Respeite a legítima dos herdeiros necessários.
 
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito à parte legítima do patrimônio do testador. 
 
A parte legítima de um patrimônio equivale a 50% dos bens do testador, da qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
 
 
3. Você pode tratar da totalidade da herança. 
 
A pessoa capaz, maior de 16 anos, pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
O testador poderá, inclusive, declarar que bens comporão a parte dos seus herdeiros necessários, buscando prevenir litígios e uma sucessão pacífica.

 
4. Você pode atribuir o usufruto para uns e a nua-propriedade para outros. 
 
O usufruto é o direito que você concede a uma pessoa  a fim de permitir que ela utilize o bem, sem que seja o proprietário. Por exemplo: você tem um imóvel em seu nome e concede o usufruto para um parente próximo, dando-lhe o direito de usar e até mesmo alugar aquele bem. O usufruto pode ser temporário ou subsistir até o fim da vida do usufrutuário. Ele não se transmite por herança.
Já a nua-propriedade é o termo usado para designar os proprietários legais de determinado bem sobre o qual há um usufruto. O bem está sobre a posse de um usufrutuário até que o mesmo faleça ou o prazo determinado para usufruto chegue ao fim. A posse passará integralmente para o nu-proprietário assim que o prazo terminar ou quando houver a revogação do usufruto ou morte do usufrutuário.
Portanto, no caso de um imóvel, por exemplo, o testador pode atribuir o usufruto a um amigo; porém, atribuir a nua-propriedade para um dos filhos. Após o falecimento do testador, o período de usufruto termina e o filho passa a ter a propriedade plena sobre a casa. 
 
 
5. Você pode tratar de seu patrimônio digital e dos pets. 
 
Sabia que dados digitais e pets também fazem parte de um patrimônio?
Se o testador tem um bichinho, pode definir quem serão os responsáveis pelo cuidado desse animal. E, inclusive, indicar um abrigo específico de sua confiança, caso não tenha ninguém que possa ficar com o pet, atribuindo uma quantia específica para os cuidados.
 
O testador também poderá indicar uma pessoa responsável para tratar das contas online, senhas e logins bancários, sejam eles presentes em sites ou aplicativos. Os perfis do testador, nas redes sociais, com a consequente monetização, podem ser atribuídos a quem o testador indicar.
 

O testamento é um documento que deve ser feito com muito cuidado e com a assessoria de um advogado para proteger aquelas pessoas que o testador ama, tem afeição ou quer beneficiar. 

fonte: 26 Tabelionato de  Notas de São Paulo

sábado, 16 de novembro de 2024

CAUSAS PARA PERDA DA HERANÇA


A herança é um tema complexo e de grande importância, envolvendo um conjunto de bens, direitos e obrigações que são deixados por uma pessoa aos seus herdeiros após o seu falecimento. É um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988 e muitas vezes é encarado como um direito inquestionável.

No entanto, é fundamental compreender que existem circunstâncias específicas em que os herdeiros podem ser excluídos desse direito à herança. Neste contexto, exploraremos as situações que podem levar à exclusão da partilha dos bens, oferecendo uma visão abrangente dessas circunstâncias e das implicações legais envolvidas.

Situações onde o herdeiro perde direito a herança

Existem diversas situações em que um herdeiro pode ser excluído do direito à herança, sendo essas exclusões divididas em duas vertentes principais: indignidade e deserdação.

A indignidade está relacionada a atos específicos elencados no artigo 1814 do Código de Processo Civil, nos quais os herdeiros ou legatários podem ser excluídos da sucessão se praticarem algum dos seguintes atos:

I – tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou cometerem crimes contra a sua honra, ou a de seu cônjuge ou companheiro;

III – inibirem ou obstarem, por meio de violência ou meios fraudulentos, o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.


Além disso, os artigos 1.962 e 1.963 do Código de Processo Civil determinam que a deserdação pode ocorrer por meio de testamento, com base na manifestação expressa do testador que solicita a exclusão dos herdeiros necessários. Abaixo, detalhamos melhor essas causas:


Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.


Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho, ou com o marido ou companheiro da filha, ou do neto;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


Um herdeiro pode receber mais herança do que outro?

No Brasil, os herdeiros necessários têm assegurado o direito à legítima, que representa uma parcela mínima dos bens do falecido, geralmente correspondendo a 50% do patrimônio, destinada aos herdeiros necessários, que incluem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente.

A parte restante da herança, denominada quota disponível, pode ser livremente distribuída por meio de um testamento. Esse instrumento permite ao falecido decidir como deseja que seus bens sejam repartidos entre os herdeiros, ou mesmo designar outras pessoas ou instituições como beneficiárias.

A importância de elaborar um testamento é evidenciada por diversas razões:

Liberdade de Escolha: O testamento confere ao falecido a capacidade de determinar a distribuição de seus bens, garantindo que seus desejos sejam respeitados dentro dos limites legais.

Prevenção de Conflitos: Ao expressar claramente sua vontade, o testamento pode reduzir disputas entre herdeiros, pois a vontade do falecido tem valor jurídico substancial.

Proteção de Entes Queridos: O testamento possibilita a proteção de pessoas que não se enquadram como herdeiros necessários, como amigos, instituições de caridade ou parceiros não casados legalmente, assegurando que eles recebam uma parte da herança.

Planejamento Sucessório: O testamento desempenha um papel essencial no planejamento sucessório, permitindo a organização antecipada do patrimônio e a consideração de aspectos específicos, como a gestão de empresas familiares.

Agilização do Processo de Inventário: Um testamento claro e válido pode agilizar o processo de inventário, reduzindo a burocracia e os possíveis atrasos na distribuição dos bens.

É crucial destacar que a redação de um testamento deve ser realizada com o auxílio de um advogado especializado, a fim de garantir que todos os procedimentos legais sejam seguidos e que a vontade do falecido seja devidamente documentada e respeitada.


Ficamos à disposição.


(sitecontábil)

sábado, 13 de abril de 2024

UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE: O CASO GAL COSTA





Considerada uma das principais vozes da música brasileira, a cantora Gal Costa morreu aos 77 anos em novembro de 2022. Porém, o legado de um dos maiores ícones da MPB acabou se misturando com polêmicas e com uma briga na Justiça por herança.

O filho adotivo de Gal, Gabriel Costa, trava uma batalha judicial com a ex-companheira da cantora, a empresária Wilma Petrillo. Em fevereiro deste ano, Gabriel Costa acionou a Justiça de São Paulo requerendo a nulidade da união estável de Gal e Wilma, que era empresária da cantora e morou com Gal por 24 anos. Ela conseguiu na Justiça o reconhecimento de que vivia uma união estável com a cantora.

O filho da cantora alega, no entanto, que Gal e Wilma não eram um casal e que, portanto, Wilma não tem direito à metade do patrimônio. Gabriel afirma ainda que assinou o documento validando a união estável porque sofreu violência psicológica por parte de Wilma.

Quando Gal faleceu, Wilma pediu para ser a inventariante e oficializou uma união estável com a cantora. Mas é possível reconhecer uma união estável após a morte do cônjuge?

Pela lei, é possível, sim.

O reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros pode ser feito em cartório, caso os herdeiros do morto sejam maiores e capazes, e estejam de acordo com tal reconhecimento.

Caso não existam herdeiros ou não haja concordância em reconhecer a união estável, será necessário pleitear o reconhecimento judicialmente.

Outro capítulo na história de Gal Costa foi um pedido de exumação do corpo feito pelo filho. Gabriel afirma que o pedido é para confirmar se a causa da morte da cantora foi mesmo parada cardíaca e câncer, como consta na certidão de óbito.

A exumação de um corpo pode ser uma escolha da família. Existem dois motivos viáveis para que tal ato seja realizado. Ela pode ser utilizada, por exemplo, para a liberação de um jazigo da família ou devido a um desejo em migrar os restos mortais para outro local ou cidade.

Outra possibilidade é por meio da justiça. Esta pode ser feita quando, por algum infortúnio, for preciso esclarecer algo em aberto em investigações. É o caso, por exemplo, de quando há suspeita de morte violenta. Nesse caso específico, a família precisa estar presente e é obrigatória a presença de uma autoridade de justiça junto aos profissionais responsáveis pelo procedimento.

Gabriel Costa foi adotado pela cantora em 2007. E, aqui, vamos esclarecer como a lei determina que seja feita a partilha dos bens da artista entre seu filho adotivo e sua companheira.

Apesar de ser filho adotivo, aos olhos da lei não há diferença entre filho biológico e adotivo, todos são herdeiros necessários. O STF já decidiu que no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.

No caso da cantora Gal Costa, não havendo contrato escrito, caso seja reconhecida a sua união estável, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens. Como consequência, se aplicará à companheira sobrevivente a mesma regra que se aplicaria ao cônjuge sobrevivente no regime da comunhão parcial de bens, em virtude da equiparação reconhecida pelo STF. Nos termos do art. 1829, inciso I, do Código Civil, a companheira de Gal Costa concorreria com o filho da cantora, seu descendente, apenas quanto aos bens particulares que a falecida houver deixado, na proporção de 50% para cada um. Quanto aos bens comuns, adquiridos durante a união estável, já terá a companheira o direito à meação, de forma que se faz necessário assegurar a condição de herdeira à companheira supérstite apenas quanto aos bens particulares.

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