Mostrando postagens com marcador óbito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador óbito. Mostrar todas as postagens

sábado, 8 de novembro de 2025

Inventário e Partilha de Bens no Direito de Família


 A dolorosa perda de um ente querido traz consigo não apenas o luto, mas também a inadiável necessidade de regularizar a situação patrimonial deixada. Nesse cenário, o inventário é a principal ferramenta que o Direito de Família nos oferece. Na nossa prática diária, temos duas modalidades principais: o inventário judicial e o inventário extrajudicial, cada um com suas particularidades e requisitos que merecem a atenção para uma orientação eficaz, sobretudo considerando as dinâmicas de cada família.


O inventário judicial é a modalidade tradicional, conduzida no Poder Judiciário. Sua tramitação, embora mais lenta e custosa, é obrigatória em situações que envolvem conflitos familiares. Ou seja, quando há discordância entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, a validade de um testamento, ou qualquer outro ponto relevante à sucessão; o Judiciário se torna o palco para a resolução desses impasses, mediando conflitos que, muitas vezes, têm raízes profundas nas relações familiares.

A condução do inventário judicial, marcada por etapas técnicas e burocráticas, tende a se arrastar por anos, agravando disputas e tensões familiares.

Em contrapartida, o inventário extrajudicial, instituído pela lei 11.441/07, representa um grande avanço para a desburocratização e rapidez do processo sucessório, valorizando a autonomia da vontade e o consenso familiar. 

Essa modalidade, realizada em Tabelionato de Notas, somente é cabível quando presentes todos os seguintes requisitos que refletem a existência de consenso e harmonia entre os envolvidos: consenso entre os herdeiros (a partilha dos bens deve ser feita de forma amigável e sem divergência, ressaltando a importância do diálogo familiar); ausência de testamento válido (já que a existência de testamento geralmente exige a via judicial); e a assistência de advogado, que é obrigatória em todas as fases para garantir a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos de cada herdeiro.

Antes, o inventário extrajudicial era cabível apenas quando todos os herdeiros eram maiores e capazes. No entanto, uma recente e significativa mudança aprovada pelo CNJ promete revolucionar a tramitação de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais. 

Agora, esses procedimentos poderão ser resolvidos em cartório, mesmo quando houver herdeiros menores de 18 anos ou incapazes. A decisão, tomada por unanimidade em 20 de agosto de 2024, atende a um pleito do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e flexibiliza as regras da resolução CNJ 35/07. A principal vantagem dessa medida é a simplificação e agilidade para as famílias, que não dependerão mais da homologação judicial. 

Para que o inventário extrajudicial seja possível, a condição primordial é o consenso entre todos os herdeiros, com a garantia de que a parte ideal, ou seja, a porcentagem ou fração exata da herança e de cada bem, seja assegurada aos menores ou incapazes. Em casos de divórcio consensual com filhos menores ou incapazes, a guarda, visitação e alimentos deverão ser previamente definidos na esfera judicial. Importante ressaltar que, nesses casos sensíveis, os cartórios terão a responsabilidade de remeter a escritura pública ao MP. Isso assegura a proteção dos interesses dos vulneráveis. Caso o MP identifique alguma injustiça, ou se houver contestação de terceiros, o processo será encaminhado ao Judiciário. A medida visa desafogar o Poder Judiciário, otimizando a solução de milhões de processos.

A maior vantagem do inventário extrajudicial está na sua rapidez e praticidade, permitindo que a partilha dos bens seja feita por meio de escritura pública, sem a necessidade de um processo judicial. Essa agilidade costuma reduzir os custos financeiros e emocionais, facilitando uma solução mais tranquila para a família em um momento já marcado pelo luto. 

É importante saber que a lei estipula um prazo de 60 dias, a partir do óbito, para a abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial. Mas, mesmo após o prazo inicial de 60 dias para a abertura do inventário, o processo para regularizar os bens deixados pelo falecido ainda é totalmente viável. Embora possa haver a incidência de multas e juros de mora, especialmente no que se refere ao imposto de transmissão (ITCMD), a legislação permite que o inventário seja concluído. A única ressalva é que a herança não tenha sido declarada vacante - um cenário raro onde não há herdeiros conhecidos. Assim, o caminho para a transmissão do patrimônio permanece aberto, bastando regularizar os débitos fiscais.

A escolha entre o inventário judicial e o extrajudicial não é meramente procedimental, ela é estratégica. O papel da advocacia é, portanto, fundamental. Cabe ao profissional, com sensibilidade e expertise em Direito de Família e Sucessões, analisar a situação familiar e patrimonial, verificar a presença dos requisitos legais para cada modalidade, esclarecer as vantagens e desvantagens de cada via e, sobretudo, conduzir o processo com inteligência e empatia. 

A correta orientação evita desgastes desnecessários, preserva as relações familiares e garante que a vontade do falecido seja respeitada, ao mesmo tempo em que se assegura a justa partilha do patrimônio, permitindo que os herdeiros sigam adiante com menor carga de preocupações legais e emocionais. 

O inventário, seja judicial ou extrajudicial, reflete diretamente a dinâmica das relações familiares e representa um passo fundamental para a reorganização da vida após a perda, formalizando legalmente aquilo que o afeto e a legislação já estabeleceram.



https://www.migalhas.com.br/depeso/432217/inventario-e-partilha-de-bens-no-direito-de-familia-e-inovacoes-do-cnj

domingo, 21 de julho de 2024

Testamento pode tratar de todo o patrimônio?

 


Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

"A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros", observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança

A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

"Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários", finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

STJ.