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sábado, 8 de novembro de 2025

Inventário e Partilha de Bens no Direito de Família


 A dolorosa perda de um ente querido traz consigo não apenas o luto, mas também a inadiável necessidade de regularizar a situação patrimonial deixada. Nesse cenário, o inventário é a principal ferramenta que o Direito de Família nos oferece. Na nossa prática diária, temos duas modalidades principais: o inventário judicial e o inventário extrajudicial, cada um com suas particularidades e requisitos que merecem a atenção para uma orientação eficaz, sobretudo considerando as dinâmicas de cada família.


O inventário judicial é a modalidade tradicional, conduzida no Poder Judiciário. Sua tramitação, embora mais lenta e custosa, é obrigatória em situações que envolvem conflitos familiares. Ou seja, quando há discordância entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, a validade de um testamento, ou qualquer outro ponto relevante à sucessão; o Judiciário se torna o palco para a resolução desses impasses, mediando conflitos que, muitas vezes, têm raízes profundas nas relações familiares.

A condução do inventário judicial, marcada por etapas técnicas e burocráticas, tende a se arrastar por anos, agravando disputas e tensões familiares.

Em contrapartida, o inventário extrajudicial, instituído pela lei 11.441/07, representa um grande avanço para a desburocratização e rapidez do processo sucessório, valorizando a autonomia da vontade e o consenso familiar. 

Essa modalidade, realizada em Tabelionato de Notas, somente é cabível quando presentes todos os seguintes requisitos que refletem a existência de consenso e harmonia entre os envolvidos: consenso entre os herdeiros (a partilha dos bens deve ser feita de forma amigável e sem divergência, ressaltando a importância do diálogo familiar); ausência de testamento válido (já que a existência de testamento geralmente exige a via judicial); e a assistência de advogado, que é obrigatória em todas as fases para garantir a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos de cada herdeiro.

Antes, o inventário extrajudicial era cabível apenas quando todos os herdeiros eram maiores e capazes. No entanto, uma recente e significativa mudança aprovada pelo CNJ promete revolucionar a tramitação de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais. 

Agora, esses procedimentos poderão ser resolvidos em cartório, mesmo quando houver herdeiros menores de 18 anos ou incapazes. A decisão, tomada por unanimidade em 20 de agosto de 2024, atende a um pleito do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e flexibiliza as regras da resolução CNJ 35/07. A principal vantagem dessa medida é a simplificação e agilidade para as famílias, que não dependerão mais da homologação judicial. 

Para que o inventário extrajudicial seja possível, a condição primordial é o consenso entre todos os herdeiros, com a garantia de que a parte ideal, ou seja, a porcentagem ou fração exata da herança e de cada bem, seja assegurada aos menores ou incapazes. Em casos de divórcio consensual com filhos menores ou incapazes, a guarda, visitação e alimentos deverão ser previamente definidos na esfera judicial. Importante ressaltar que, nesses casos sensíveis, os cartórios terão a responsabilidade de remeter a escritura pública ao MP. Isso assegura a proteção dos interesses dos vulneráveis. Caso o MP identifique alguma injustiça, ou se houver contestação de terceiros, o processo será encaminhado ao Judiciário. A medida visa desafogar o Poder Judiciário, otimizando a solução de milhões de processos.

A maior vantagem do inventário extrajudicial está na sua rapidez e praticidade, permitindo que a partilha dos bens seja feita por meio de escritura pública, sem a necessidade de um processo judicial. Essa agilidade costuma reduzir os custos financeiros e emocionais, facilitando uma solução mais tranquila para a família em um momento já marcado pelo luto. 

É importante saber que a lei estipula um prazo de 60 dias, a partir do óbito, para a abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial. Mas, mesmo após o prazo inicial de 60 dias para a abertura do inventário, o processo para regularizar os bens deixados pelo falecido ainda é totalmente viável. Embora possa haver a incidência de multas e juros de mora, especialmente no que se refere ao imposto de transmissão (ITCMD), a legislação permite que o inventário seja concluído. A única ressalva é que a herança não tenha sido declarada vacante - um cenário raro onde não há herdeiros conhecidos. Assim, o caminho para a transmissão do patrimônio permanece aberto, bastando regularizar os débitos fiscais.

A escolha entre o inventário judicial e o extrajudicial não é meramente procedimental, ela é estratégica. O papel da advocacia é, portanto, fundamental. Cabe ao profissional, com sensibilidade e expertise em Direito de Família e Sucessões, analisar a situação familiar e patrimonial, verificar a presença dos requisitos legais para cada modalidade, esclarecer as vantagens e desvantagens de cada via e, sobretudo, conduzir o processo com inteligência e empatia. 

A correta orientação evita desgastes desnecessários, preserva as relações familiares e garante que a vontade do falecido seja respeitada, ao mesmo tempo em que se assegura a justa partilha do patrimônio, permitindo que os herdeiros sigam adiante com menor carga de preocupações legais e emocionais. 

O inventário, seja judicial ou extrajudicial, reflete diretamente a dinâmica das relações familiares e representa um passo fundamental para a reorganização da vida após a perda, formalizando legalmente aquilo que o afeto e a legislação já estabeleceram.



https://www.migalhas.com.br/depeso/432217/inventario-e-partilha-de-bens-no-direito-de-familia-e-inovacoes-do-cnj

sexta-feira, 20 de junho de 2025

Atenção! Mesmo anos após o divórcio, você ainda tem direito ao que é seu!

 


O STJ decidiu que bens não partilhados no divórcio, podem ser divididos a qualquer momento.

Quando um casamento chega ao fim, o desgaste emocional é enorme. Em muitos casos, na pressa de virar a página, alguns detalhes importantes ficam para depois - como a partilha dos bens construídos ao longo da vida a dois. Mas será que é possível resolver isso mesmo muitos anos depois do divórcio?

A resposta é sim. E foi exatamente isso que decidiu o STJ ao julgar um caso que chamou a atenção de advogados e de muitas pessoas que viveram essa mesma situação. Trata-se do REsp 1.817.812/SP, que reafirmou: não existe prazo para pedir a partilha dos bens que não foram divididos no momento do divórcio.

A decisão destacou que o direito à partilha é potestativo, ou seja, trata-se de um poder jurídico que não exige, para sua constituição ou exercício, uma prestação da parte contrária. Por isso, não se confunde com uma pretensão típica sujeita a prazo de prescrição.

O Tribunal também ressaltou que, enquanto não houver a partilha, os bens permanecem em um estado de indivisão, configurando uma forma de copropriedade entre os ex-cônjuges. Assim, cada um conserva seu direito sobre a meação, que pode ser exercido a qualquer tempo.

O que isso significa, na prática?

Quer dizer que não importa quantos anos tenham se passado desde o divórcio - se os bens não foram partilhados, o ex-cônjuge ainda pode pedir sua parte. O STJ explicou que, enquanto a partilha não acontece, os dois continuam sendo donos juntos daqueles bens. 

Ademais, na decisão restou decidido que a ausência de partilha não implica renúncia à meação e alegações de prescrição em ações de partilha são juridicamente infundadas.

Por fim, o Tribunal deixou claro que esse tipo de direito não está sujeito a um "prazo de validade". Ele não caduca, porque é um direito de origem - e isso faz toda a diferença.

Segurança jurídica e proteção patrimonial

Muitas pessoas saem de um casamento cansadas, emocionalmente fragilizadas, com filhos pequenos para criar ou pressionadas financeiramente. Às vezes, por medo de confronto ou falta de orientação, deixam a partilha de lado. E com o tempo, acham que perderam o direito.

Ao reconhecer a imprescritibilidade do direito à partilha, o STJ reforça a segurança jurídica e a proteção ao patrimônio dos ex-cônjuges, especialmente em casos em que um deles desconhece a existência de determinados bens ou se vê impedido, por razões pessoais, econômicas ou psicológicas, de promover a partilha no momento do divórcio.

Essa decisão do STJ mostra que a Justiça não fecha as portas para quem esperou. Se um bem foi construído ou adquirido durante o casamento, ele pertence aos dois. Não importa se o divórcio foi ontem ou há vinte anos.

E se o outro ex-cônjuge estiver usando o bem sozinho?

O uso exclusivo de um bem por um dos ex-cônjuges pode, a depender do caso, ser discutido em sede de indenização ou usucapião, mas não anula o seu direito à meação.

Mas o essencial é: a sua parte ainda é sua, e você pode reivindicá-la com o apoio da Justiça.

Conclusão

Se você se divorciou no passado e nunca dividiu os bens, ainda há tempo. O entendimento do STJ no REsp 1.817.812/SP veio para garantir que ninguém perca o que é seu por falta de informação ou por ter deixado para depois.


Procure orientação. Estamos à disposição!


https://www.migalhas.com.br/depeso/432129/partilha-apos-o-divorcio-stj-decide-que-nao-ha-prescricao




sábado, 13 de abril de 2024

UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE: O CASO GAL COSTA





Considerada uma das principais vozes da música brasileira, a cantora Gal Costa morreu aos 77 anos em novembro de 2022. Porém, o legado de um dos maiores ícones da MPB acabou se misturando com polêmicas e com uma briga na Justiça por herança.

O filho adotivo de Gal, Gabriel Costa, trava uma batalha judicial com a ex-companheira da cantora, a empresária Wilma Petrillo. Em fevereiro deste ano, Gabriel Costa acionou a Justiça de São Paulo requerendo a nulidade da união estável de Gal e Wilma, que era empresária da cantora e morou com Gal por 24 anos. Ela conseguiu na Justiça o reconhecimento de que vivia uma união estável com a cantora.

O filho da cantora alega, no entanto, que Gal e Wilma não eram um casal e que, portanto, Wilma não tem direito à metade do patrimônio. Gabriel afirma ainda que assinou o documento validando a união estável porque sofreu violência psicológica por parte de Wilma.

Quando Gal faleceu, Wilma pediu para ser a inventariante e oficializou uma união estável com a cantora. Mas é possível reconhecer uma união estável após a morte do cônjuge?

Pela lei, é possível, sim.

O reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros pode ser feito em cartório, caso os herdeiros do morto sejam maiores e capazes, e estejam de acordo com tal reconhecimento.

Caso não existam herdeiros ou não haja concordância em reconhecer a união estável, será necessário pleitear o reconhecimento judicialmente.

Outro capítulo na história de Gal Costa foi um pedido de exumação do corpo feito pelo filho. Gabriel afirma que o pedido é para confirmar se a causa da morte da cantora foi mesmo parada cardíaca e câncer, como consta na certidão de óbito.

A exumação de um corpo pode ser uma escolha da família. Existem dois motivos viáveis para que tal ato seja realizado. Ela pode ser utilizada, por exemplo, para a liberação de um jazigo da família ou devido a um desejo em migrar os restos mortais para outro local ou cidade.

Outra possibilidade é por meio da justiça. Esta pode ser feita quando, por algum infortúnio, for preciso esclarecer algo em aberto em investigações. É o caso, por exemplo, de quando há suspeita de morte violenta. Nesse caso específico, a família precisa estar presente e é obrigatória a presença de uma autoridade de justiça junto aos profissionais responsáveis pelo procedimento.

Gabriel Costa foi adotado pela cantora em 2007. E, aqui, vamos esclarecer como a lei determina que seja feita a partilha dos bens da artista entre seu filho adotivo e sua companheira.

Apesar de ser filho adotivo, aos olhos da lei não há diferença entre filho biológico e adotivo, todos são herdeiros necessários. O STF já decidiu que no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.

No caso da cantora Gal Costa, não havendo contrato escrito, caso seja reconhecida a sua união estável, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens. Como consequência, se aplicará à companheira sobrevivente a mesma regra que se aplicaria ao cônjuge sobrevivente no regime da comunhão parcial de bens, em virtude da equiparação reconhecida pelo STF. Nos termos do art. 1829, inciso I, do Código Civil, a companheira de Gal Costa concorreria com o filho da cantora, seu descendente, apenas quanto aos bens particulares que a falecida houver deixado, na proporção de 50% para cada um. Quanto aos bens comuns, adquiridos durante a união estável, já terá a companheira o direito à meação, de forma que se faz necessário assegurar a condição de herdeira à companheira supérstite apenas quanto aos bens particulares.

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco!