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sábado, 8 de novembro de 2025

Inventário e Partilha de Bens no Direito de Família


 A dolorosa perda de um ente querido traz consigo não apenas o luto, mas também a inadiável necessidade de regularizar a situação patrimonial deixada. Nesse cenário, o inventário é a principal ferramenta que o Direito de Família nos oferece. Na nossa prática diária, temos duas modalidades principais: o inventário judicial e o inventário extrajudicial, cada um com suas particularidades e requisitos que merecem a atenção para uma orientação eficaz, sobretudo considerando as dinâmicas de cada família.


O inventário judicial é a modalidade tradicional, conduzida no Poder Judiciário. Sua tramitação, embora mais lenta e custosa, é obrigatória em situações que envolvem conflitos familiares. Ou seja, quando há discordância entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, a validade de um testamento, ou qualquer outro ponto relevante à sucessão; o Judiciário se torna o palco para a resolução desses impasses, mediando conflitos que, muitas vezes, têm raízes profundas nas relações familiares.

A condução do inventário judicial, marcada por etapas técnicas e burocráticas, tende a se arrastar por anos, agravando disputas e tensões familiares.

Em contrapartida, o inventário extrajudicial, instituído pela lei 11.441/07, representa um grande avanço para a desburocratização e rapidez do processo sucessório, valorizando a autonomia da vontade e o consenso familiar. 

Essa modalidade, realizada em Tabelionato de Notas, somente é cabível quando presentes todos os seguintes requisitos que refletem a existência de consenso e harmonia entre os envolvidos: consenso entre os herdeiros (a partilha dos bens deve ser feita de forma amigável e sem divergência, ressaltando a importância do diálogo familiar); ausência de testamento válido (já que a existência de testamento geralmente exige a via judicial); e a assistência de advogado, que é obrigatória em todas as fases para garantir a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos de cada herdeiro.

Antes, o inventário extrajudicial era cabível apenas quando todos os herdeiros eram maiores e capazes. No entanto, uma recente e significativa mudança aprovada pelo CNJ promete revolucionar a tramitação de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais. 

Agora, esses procedimentos poderão ser resolvidos em cartório, mesmo quando houver herdeiros menores de 18 anos ou incapazes. A decisão, tomada por unanimidade em 20 de agosto de 2024, atende a um pleito do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e flexibiliza as regras da resolução CNJ 35/07. A principal vantagem dessa medida é a simplificação e agilidade para as famílias, que não dependerão mais da homologação judicial. 

Para que o inventário extrajudicial seja possível, a condição primordial é o consenso entre todos os herdeiros, com a garantia de que a parte ideal, ou seja, a porcentagem ou fração exata da herança e de cada bem, seja assegurada aos menores ou incapazes. Em casos de divórcio consensual com filhos menores ou incapazes, a guarda, visitação e alimentos deverão ser previamente definidos na esfera judicial. Importante ressaltar que, nesses casos sensíveis, os cartórios terão a responsabilidade de remeter a escritura pública ao MP. Isso assegura a proteção dos interesses dos vulneráveis. Caso o MP identifique alguma injustiça, ou se houver contestação de terceiros, o processo será encaminhado ao Judiciário. A medida visa desafogar o Poder Judiciário, otimizando a solução de milhões de processos.

A maior vantagem do inventário extrajudicial está na sua rapidez e praticidade, permitindo que a partilha dos bens seja feita por meio de escritura pública, sem a necessidade de um processo judicial. Essa agilidade costuma reduzir os custos financeiros e emocionais, facilitando uma solução mais tranquila para a família em um momento já marcado pelo luto. 

É importante saber que a lei estipula um prazo de 60 dias, a partir do óbito, para a abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial. Mas, mesmo após o prazo inicial de 60 dias para a abertura do inventário, o processo para regularizar os bens deixados pelo falecido ainda é totalmente viável. Embora possa haver a incidência de multas e juros de mora, especialmente no que se refere ao imposto de transmissão (ITCMD), a legislação permite que o inventário seja concluído. A única ressalva é que a herança não tenha sido declarada vacante - um cenário raro onde não há herdeiros conhecidos. Assim, o caminho para a transmissão do patrimônio permanece aberto, bastando regularizar os débitos fiscais.

A escolha entre o inventário judicial e o extrajudicial não é meramente procedimental, ela é estratégica. O papel da advocacia é, portanto, fundamental. Cabe ao profissional, com sensibilidade e expertise em Direito de Família e Sucessões, analisar a situação familiar e patrimonial, verificar a presença dos requisitos legais para cada modalidade, esclarecer as vantagens e desvantagens de cada via e, sobretudo, conduzir o processo com inteligência e empatia. 

A correta orientação evita desgastes desnecessários, preserva as relações familiares e garante que a vontade do falecido seja respeitada, ao mesmo tempo em que se assegura a justa partilha do patrimônio, permitindo que os herdeiros sigam adiante com menor carga de preocupações legais e emocionais. 

O inventário, seja judicial ou extrajudicial, reflete diretamente a dinâmica das relações familiares e representa um passo fundamental para a reorganização da vida após a perda, formalizando legalmente aquilo que o afeto e a legislação já estabeleceram.



https://www.migalhas.com.br/depeso/432217/inventario-e-partilha-de-bens-no-direito-de-familia-e-inovacoes-do-cnj

segunda-feira, 14 de julho de 2025

GUARDA COMPARTILHADA - O CASO MARÍLIA MENDONÇA

 


A disputa pela guarda do filho da cantora Marília Mendonça, que completa cinco anos em dezembro, reacendeu um debate jurídico sensível: em que situações a guarda de uma criança pode ser concedida aos avós, mesmo com o pai biológico vivo, presente e em condições de exercer a paternidade?

 

O caso ganhou projeção nacional após o cantor Murilo Huff, pai de Léo, ingressar com um pedido de guarda unilateral na Justiça, alegando que deseja assumir de forma plena os cuidados com o filho, que desde a morte da mãe, em 2021, vive sob a guarda compartilhada com a avó materna, dona Ruth Moreira.

 

O caso traz à tona um princípio central do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, que completa 35 anos em 2025: o do melhor interesse da criança.

 

O ECA e o CC conferem preferência legal à guarda compartilhada entre os pais, mas também admitem que a guarda seja atribuída a terceiros - como avós - sempre que isso atender de forma mais adequada às necessidades da criança.

 

No caso do filho de Marília Mendonça, embora o pai seja reconhecido como afetuoso e presente, a avó materna mantinha, desde o falecimento da filha, a rotina diária do menino.

 

Atendendo ao princípio do melhor interesse da criança, a decisão judicial que concedeu a guarda provisória unilateral ao pai, citou a deterioração da relação entre ele e a avó materna. Segundo a decisão, o modelo de guarda compartilhada "deixou de servir ao interesse do menor para converter-se em instrumento de desagregação familiar, conflito constante, instabilidade".

 

Nos últimos anos, a jurisprudência brasileira tem se mostrado mais aberta à análise de contextos complexos, em que o vínculo afetivo e a estabilidade da criança podem prevalecer sobre critérios exclusivamente biológicos.

 

Casos em que os avós maternos ficam com a guarda dos netos, mesmo com os pais vivos, não são raros. Segundo estimativas do CNJ, entre 5% e 10% dos processos de guarda ativos no país envolvem avós como responsáveis legais. Isso ocorre, geralmente, em situações de falecimento de um dos pais, abandono, conflitos familiares graves ou necessidades especiais da criança.

 

A condução cuidadosa do processo - com apoio técnico, escuta especializada e foco na privacidade - é essencial para preservar a saúde emocional da criança.

 

Você possui dúvidas sobre o assunto? Estamos à disposição.

 

https://www.migalhas.com.br/quentes/433990/disputa-por-filho-de-marilia-mendonca-reabre-debate-sobre-diretriz-eca


terça-feira, 8 de abril de 2025

PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER COBRADA DOS AVÓS?



Os alimentos avoengos, ou pensão alimentícia prestada pelos avós aos netos, são uma medida excepcional prevista na legislação brasileira. Esse tipo de pensão é acionado quando os pais, principais responsáveis pelo sustento dos filhos, não conseguem suprir suas necessidades essenciais, que podem variar conforme a realidade de cada família.

A responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, ou seja, só entra em cena quando os pais não têm condições financeiras de cumprir essa obrigação. Isso pode ocorrer em situações como a incapacidade dos pais, quando estão desempregados, doentes ou enfrentam outro impedimento significativo. Mesmo que os pais queiram cumprir sua obrigação, podem não ter recursos suficientes para garantir o básico necessário para os filhos, lembrando que o referencial desta condição pode variar conforme a realidade de cada família.

A ação de alimentos avoengos pode ser proposta pelos netos, representados por seus responsáveis legais, geralmente a mãe, o pai ou um guardião. É necessário demonstrar a incapacidade dos pais e comprovar a necessidade dos alimentos.

Os passos principais incluem o ajuizamento da ação de alimentos contra os avós, a apresentação de provas das necessidades dos netos — como gastos com saúde, educação, alimentação, lazer, vestuário, moradia e locomoção — e a comprovação de que os pais não podem arcar com um valor de pensão suficiente para a manutenção das despesas essenciais da criança/adolescente, utilizando documentos como declarações de renda, laudos médicos, certidão de óbito, provas de conversas, testemunhas e fotos. Os avós terão a oportunidade de se defender e apresentar sua condição financeira. O juiz pode realizar audiências para conciliação e julgamento, decidindo sobre a obrigação dos avós.

Uma vez determinada a obrigação, os avós devem pagar a pensão até que os netos completem 18 anos. No entanto, esse pagamento pode ser estendido se o neto ainda estiver cursando ensino superior ou técnico profissionalizante. Infelizmente, há casos em que os pais tentam esconder patrimônio em nome dos avós para fugir de suas responsabilidades. Quando isso acontece, algumas medidas podem ser tomadas para garantir que as crianças não fiquem desamparadas.

Essas medidas incluem a investigação patrimonial, com quebra de sigilo bancário e fiscal dos pais e avós para descobrir a verdadeira titularidade dos bens; a desconsideração da personalidade jurídica, em casos de empresas familiares, para atingir os bens dos pais registrados em nome da empresa; e a ação de exibição de documentos, exigindo judicialmente que os pais e avós apresentem documentos que comprovem a titularidade dos bens, como escrituras, registros de veículos, extratos bancários, entre outros.

Precisa de esclarecimentos sobre esse assunto? Entre em contato conosco.


https://www.conjur.com.br/2024-jul-26/alimentos-avoengos-protecao-ao-futuro-das-criancas-e-adolescentes/


sexta-feira, 28 de março de 2025

Direito de visita: e se o filho não quiser?

 



Com a ruptura da relação conjugal surge à família monoparental e a autoridade, anteriormente exercida pelo pai e pela mãe, geralmente se concentra em apenas um dos genitores, restando ao outro a função secundária como visitas, alimentos e fiscalização.

 

O caso da morte do menino Henry, por exemplo, chocou o Brasil. Seus pais se separaram e a mãe começou um novo relacionamento. No entanto, no dia em que o pai foi entregar a criança após o período de visita, o menino se recusou claramente a voltar para a casa da mãe, o que levantou questões como: o pai podia ter se recusado a entregar a criança para a mãe? Mesmo que a mãe detenha da guarda unilateral e o pai o direito aos dias de visita, se a criança não quiser, ela é obrigada a ficar?

 

Pois bem, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de uma decisão judicial que estipula os dias de visitação, o filho que não quer ficar com o pai ou a mãe não é obrigado a fazê-lo.

 

Porém, é importante tentar entender os motivos dessa recusa e buscar resolver o problema através do diálogo, procurando compreender o contexto que leva a criança a se recusar a ficar com um dos genitores. Essa investigação é fundamental, pois, ao mesmo tempo que pode ser um caso de trauma vivenciado pela separação, onde a criança acaba sofrendo todas as mágoas e complicações do divórcio, podem ocorrer também casos graves de maus-tratos, abusos e outras violações, como foi o caso do menino Henry.

 

Importante destacar que essa recusa em ficar com o outro genitor tem que ser genuína, ou seja, um genitor não pode induzir a criança a não ficar com o outro simplesmente por vingança, usando a criança como moeda de troca, pois essas condutas incorrem em CRIME, na prática de alienação parental, e quem a pratica pode até mesmo perder a guarda do filho.

 

Sendo assim, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de decisão judicial, se o seu filho se recusar a visitar um dos genitores não pode ser obrigado a fazê-lo. Porém, baseado na proteção integral da criança, é dever dos pais buscar entender os motivos dessa recusa e, caso ocorra indícios de maus-tratos ou violações de direitos, é fundamental procurar a Justiça.


segunda-feira, 25 de novembro de 2024

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

 


 

O que é filiação socioafetiva?

É o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.


Como ela é reconhecida?

O reconhecimento formal da filiação socioafetiva é feito no âmbito da Justiça. Durante o processo, o juiz observará se o vínculo declarado caracteriza-se como uma relação comprovadamente socioafetiva, típica de uma relação filial, que seja pública, contínua, duradoura e consolidada. Ao final do processo, com a decisão pelo reconhecimento da filiação, a Justiça determina que seja alterado o registro de nascimento do filho, com a inclusão do nome do pai e/ou mãe socioafetiva, bem como dos avós. O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ser buscado a qualquer tempo, até mesmo após a morte dos pais. Para tanto, o juiz observará as provas que evidenciem o tipo de relação existente.

É importante, no entanto, diferenciar uma relação socioafetiva daquela estabelecida entre uma criança e seu padrasto ou madrasta. Em muitas situações, o homem ou a mulher pode manter uma relação saudável com o enteado, e esse vínculo não necessariamente se caracterizar como paternidade ou maternidade socioafetiva.


Quais são os direitos de pais e filhos em uma filiação socioafetiva?

O reconhecimento do parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos. Portanto, aos filhos estão assegurados direitos como o recebimento de pensão alimentícia e a convivência familiar, entre outros, e aos pais o mesmo vale para questões como guarda e direito de visita.


Existem diferenças de direitos entre filhos genéticos e socioafetivos?

Não. É vedada qualquer distinção entre os filhos de origens diversas em relação aos direitos assegurados pela legislação.
 
 
Estamos à sua disposição para tratar sobre essa matéria.
 
 
 
MPPR

sábado, 16 de novembro de 2024

CAUSAS PARA PERDA DA HERANÇA


A herança é um tema complexo e de grande importância, envolvendo um conjunto de bens, direitos e obrigações que são deixados por uma pessoa aos seus herdeiros após o seu falecimento. É um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988 e muitas vezes é encarado como um direito inquestionável.

No entanto, é fundamental compreender que existem circunstâncias específicas em que os herdeiros podem ser excluídos desse direito à herança. Neste contexto, exploraremos as situações que podem levar à exclusão da partilha dos bens, oferecendo uma visão abrangente dessas circunstâncias e das implicações legais envolvidas.

Situações onde o herdeiro perde direito a herança

Existem diversas situações em que um herdeiro pode ser excluído do direito à herança, sendo essas exclusões divididas em duas vertentes principais: indignidade e deserdação.

A indignidade está relacionada a atos específicos elencados no artigo 1814 do Código de Processo Civil, nos quais os herdeiros ou legatários podem ser excluídos da sucessão se praticarem algum dos seguintes atos:

I – tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou cometerem crimes contra a sua honra, ou a de seu cônjuge ou companheiro;

III – inibirem ou obstarem, por meio de violência ou meios fraudulentos, o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.


Além disso, os artigos 1.962 e 1.963 do Código de Processo Civil determinam que a deserdação pode ocorrer por meio de testamento, com base na manifestação expressa do testador que solicita a exclusão dos herdeiros necessários. Abaixo, detalhamos melhor essas causas:


Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.


Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho, ou com o marido ou companheiro da filha, ou do neto;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


Um herdeiro pode receber mais herança do que outro?

No Brasil, os herdeiros necessários têm assegurado o direito à legítima, que representa uma parcela mínima dos bens do falecido, geralmente correspondendo a 50% do patrimônio, destinada aos herdeiros necessários, que incluem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente.

A parte restante da herança, denominada quota disponível, pode ser livremente distribuída por meio de um testamento. Esse instrumento permite ao falecido decidir como deseja que seus bens sejam repartidos entre os herdeiros, ou mesmo designar outras pessoas ou instituições como beneficiárias.

A importância de elaborar um testamento é evidenciada por diversas razões:

Liberdade de Escolha: O testamento confere ao falecido a capacidade de determinar a distribuição de seus bens, garantindo que seus desejos sejam respeitados dentro dos limites legais.

Prevenção de Conflitos: Ao expressar claramente sua vontade, o testamento pode reduzir disputas entre herdeiros, pois a vontade do falecido tem valor jurídico substancial.

Proteção de Entes Queridos: O testamento possibilita a proteção de pessoas que não se enquadram como herdeiros necessários, como amigos, instituições de caridade ou parceiros não casados legalmente, assegurando que eles recebam uma parte da herança.

Planejamento Sucessório: O testamento desempenha um papel essencial no planejamento sucessório, permitindo a organização antecipada do patrimônio e a consideração de aspectos específicos, como a gestão de empresas familiares.

Agilização do Processo de Inventário: Um testamento claro e válido pode agilizar o processo de inventário, reduzindo a burocracia e os possíveis atrasos na distribuição dos bens.

É crucial destacar que a redação de um testamento deve ser realizada com o auxílio de um advogado especializado, a fim de garantir que todos os procedimentos legais sejam seguidos e que a vontade do falecido seja devidamente documentada e respeitada.


Ficamos à disposição.


(sitecontábil)

domingo, 23 de junho de 2024

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

 


A extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes, poderá ser realizada por escritura pública. Devem os companheiros estar assistidos por advogado, que poderá ser comum a ambos. 

A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (artigo 733 do Código de Processo Civil). 


Estamos à disposição para resolver o seu caso!