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segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

Conquista Importante de Nosso Escritório! Decisão Judicial Condena CEEE e Vivo a Indenizar Ciclista!


 O magistrado da 5ª Vara Cível de Porto Alegre julgou procedente a ação de indenização ajuizada através de nosso escritório, condenando solidariamente a  COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE e a VIVO - TELEFONICA BRASIL S.A.,  ao pagamento de indenização a título de danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00  e ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00, quantias a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

 O caso ganhou grande repercussão já que, na tarde do dia 03 de março de 2025, nosso cliente, um jovem menor de idade, transitava em sua bicicleta pela Rua Doutor Timóteo, em Porto Alegre/RS, quando um cabo de fibra ótica/telefonia, que estava atravessado na via em altura inferior à normal, laçou seu pescoço e provocou graves lesões.

 O magistrado entendeu que as duas empresas contribuíram para o fato.

A CEEE, por ter realizado a poda das árvores e ter deixado a fiação de forma irregular, causando, inclusive, o fato.

A Telefônica Brasil, por ser a proprietária do fio e não solucionado o problema de forma célere, aliás, o fato ocorrido poderia ter sido mais grave. 

Por se tratar de uma decisão proferida em primeira instância, ainda cabe recurso às instâncias superiores. 

 

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5105007-57.2025.8.21.0001/RS

 

 

 

terça-feira, 7 de abril de 2009

Avós receberão indenização por morte de neta que caiu de janela de colégio


O município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma criança de quatro anos que morreu por cair da janela da escola infantil em que estudava. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio.

Os pais da criança também receberão a indenização, devida por danos morais, no valor de R$ 114 mil cada. Além disso, os parentes da menina receberão, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos.

O município foi considerado culpado em razão da omissão de seus agentes, responsáveis por local em que se espera proteção, dedicação e cuidados a crianças tão jovens, que deu causa a acidente passível de ser evitado. Mas recorreu da reparação imposta em favor dos avós e do pensionamento mensal, já que a vítima não exercia atividade remunerada.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados por tal situação. Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, o pensionamento deve ser fixado com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.